Competências

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    Ao presidente da Junta de Freguesia, para quem não sabe, tal como está legislado, cumpre em primeiro lugar representar a freguesia em juízo e fora dele, mas também ter assento (por inerência do cargo) na Assembleia Municipal – onde pode debater e pugnar pelo interesse da freguesia e do concelho – participar no Conselho de Ilha (cuja participação das Juntas de Freguesia foi recentemente alargada), participar em Comissões Municipais e em outros órgãos políticos do poder local ou governamental.

     

    No quadro do poder local democrático – instituído em abril de 1976 – e dos titulares dos cargos autárquicos a figura do presidente de Junta de Freguesia é, por regra, o elo mais fraco.
    O executivo da Junta de Freguesia – o órgão de maior proximidade às pessoas e aos eleitores – é muitas vezes relegado para um plano secundário pelos demais poderes instituídos e colocado, por muitos executivos municipais ou governamentais, num abusivo patamar subalterno e de intencional tentativa de criar dependência, apesar dos discursos de aparente reconhecimento e importância da sua função ao serviço das suas comunidades, do concelho, da região e país.
    Esta realidade deve-se em parte aos fracos recursos financeiros das Juntas de Freguesia, à falta de recursos humanos e técnicos, e da faculdade que os municípios e governos têm de delegar competências ou formalizar protocolos de cooperação com as Juntas de Freguesia e da liberdade que têm em estipular os critérios institucionais para esse fim (quando os há).
    Para sermos justos temos de assumir que há exemplares exceções nas relações de respeito e cooperação entre municípios, governos e freguesias. Nesta relação não se pode omitir que, por vezes, pesa também a dimensão da freguesia, os recursos de que dispõe e o facto de ser rural ou urbana (sem esquecer as questões de índole partidária que por vezes também prevalecem).
    É notório que na vertente do relacionamento institucional e da faculdade dos municípios delegarem competências próprias nas freguesias falta muitas vezes maior clareza, regras mais transparentes e legislação que retire a possível dependência que estes mecanismos facultam, enquanto não é definitivamente legislada uma verdadeira reforma de descentralização administrativa – há muito reivindicada, falada e prometida por sucessivos governos da república – que dê maiores competências, maior autonomia e capacidade financeira às Juntas de Freguesia.
    Ao presidente da Junta de Freguesia, para quem não sabe, tal como está legislado, cumpre em primeiro lugar representar a freguesia em juízo e fora dele, mas também ter assento (por inerência do cargo) na Assembleia Municipal – onde pode debater e pugnar pelo interesse da freguesia e do concelho – participar no Conselho de Ilha (cuja participação das Juntas de Freguesia foi recentemente alargada), participar em Comissões Municipais e em outros órgãos políticos do poder local ou governamental.
    Por aqui se vê que a figurado presidente do executivo da Junta de Freguesia não se limita apenas a participar ou intervir na restrita competência do que exclusivamente à freguesia respeita, mas sim a intervir ou participar num quadro de abrangência e competências mais largo, por vezes pouco conhecido ou reconhecido.
    As Juntas de Freguesia, na esfera da administração política pública, são efetivamente o poder mais próximo das pessoas, dos eleitores, que melhor conhece o território, que com mais desprendimento, com mais transparência, mais rápida ação, dentro e fora das suas competências próprias, assiste a sua comunidade, os seus fregueses, e são um dos principais e mais genuínos pilares do poder local democrático. 

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