Condições de trabalho transparentes e previsíveis

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Na Comissão do Emprego e Assuntos Sociais a que pertenço no Parlamento Europeu estamos a discutir uma proposta de Directiva subordinada ao título desta crónica, onde se pretende combater a instabilidade nas relações de trabalho, em especial as que são caracterizadas pela volatilidade de horários, pelo trabalho a tempo parcial e pelo trabalho temporário ou a termo, de forma a evitar que a competitividade assente numa deterioração das normas sociais. Contudo, se a necessidade de reforçar a segurança em relações laborais cada vez mais flexíveis constitui um importante desígnio, há, igualmente, que considerar novas formas de relação laboral decorrentes dos avanços tecnológicos e cada vez mais associadas ao auto-emprego, bem como conferir ao Estado mecanismos de fiscalização e controlo.
A proposta que nos foi apresentada pela Comissão Europeia visa melhorar a informação dos trabalhadores quanto às suas condições de trabalho; contribuir para a melhoria destas, nomeadamente nas novas e atípicas formas de emprego, ao mesmo tempo que garante a adaptabilidade e a inovação no mercado de trabalho; reforçar o cumprimento das normas laborais; e melhorar a transparência no mercado de trabalho. Para que estes objectivos sejam atingidos, impõe-se a obrigatoriedade da entidade laboral fornecer ao trabalhador, no primeiro dia de contrato, dados específicos quanto às suas condições de trabalho; define-se um limite para o trabalho experimental; limitam-se os regimes de exclusividade laboral; cria-se um período mínimo de chamada para o trabalho nos contratos com horários indefinidos ou altamente voláteis; e protege-se o trabalhador em situação de despedimento ou outra penalização por fazer valer os direitos laborais previstos.
Sendo estes objectivos muito nobres que assentam na informação, na transparência e na definição de normas mínimas de forma a aumentar a previsibilidade e a segurança laboral, carecem do reforço de mecanismos de acompanhamento e fiscalização. Se é certo que, em muitos casos, os abusos estão associados à falta de conhecimento, pelo trabalhador, dos seus direitos laborais e até grande parte pela inexistência de normas e prazos mínimos que regulem as formas atípicas de trabalho, exigindo níveis de prontidão que não permitem ao trabalhador uma gestão atempada do seu tempo de forma a que possa conciliar os seus deveres laborais com a sua vida pessoal e familiar, há que impor às entidades empregadoras obrigações de notificação ao Estado das condições laborais a que estão sujeitos os trabalhadores, incluindo todas as actualizações que sejam feitas. Simplesmente porque o trabalhador em muitos casos se sujeita às condições que lhe são impostas para não colocar em causa o seu posto de trabalho e meio de sustentabilidade. Sem esta obrigação, o Estado vê-se limitado na sua função de mediação, de regulação e de controlo.
Para além disto, a proposta da Comissão peca, igualmente, por uma noção um tanto ou quanto arcaica do conceito de trabalhador, em especial quando o desenvolvimento da tecnologia e das plataformas online potenciam regimes de trabalho à distância, a tempo parcial, por tarefa ou pela consecução de objectivos específicos. Assenta numa relação de dependência directa cada vez mais em desuso, face ao número crescente de trabalhadores por conta própria que, apesar de serem, por definição, independentes, estão sujeitos a variadas restrições de horários, de normas de prestação de serviços e até mesmo de imposição do local de desenvolvimento do seu trabalho. Urge, assim, alargar as disposições contratuais de prestação de serviços que podem ser consideradas como contratos de trabalho à luz da lei, estendendo às situações de auto-emprego direitos laborais habitualmente consignados aos trabalhadores na sua definição tradicional.

www.sofiaribeiro.eu
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