Retalhos da nossa história – CVIII
Datada de 26 de Junho de 1867, a lei da reforma administrativa do ministro do Reino Martens Ferrão, que previa uma acentuada diminuição de concelhos e de freguesias – cujo mapa indicativo só seria publicado a 10 de Dezembro – acabou por não ter aplicação. Face a uma generalizada contestação popular, o Governo de Joaquim António de Aguiar demitiu-se em Janeiro de 1868, sendo substituído por um Ministério chefiado pelo faialense António José de Ávila que, de imediato, revogou as difíceis medidas promulgadas pelo seu antecessor.
Sendo certo que assim se evitaram maiores distúrbios, não deixa de ser um facto que a não aplicação daquele código administrativo fez com que até hoje não se tenha feito alteração ao mapa autárquico português. A última reforma realizou-se em 1855 que, no respeitante aos Açores, extinguiu definitivamente os concelhos de Capelas, Água de Pau (São Miguel), São Sebastião (Terceira), Praia (Graciosa) e Topo (São Jorge).
Actualmente existem em Portugal 308 concelhos e 4.260 freguesias. Mais de um terço dos concelhos tem menos de 10 mil habitantes e mais de metade das freguesias não atinge os mil residentes. A redução significativa do número de concelhos e freguesias até meados de 2012 a que Portugal se vinculou nos acordos assinados com as instituições internacionais que o auxiliaram na gravíssima crise financeira actual, não vai ser tarefa fácil.
Assim foi também no passado. Por isso, não vingaram as reformas anteriores. A que estava decretada no código de Martens Ferrão – uma extensíssima lei com oito capítulos e 483 artigos – estabelecia que “cada concelho terá pelo menos três mil fogos” (art.º 5). As especificidades açorianas não permitiram – como assinalei em artigo anterior – que aquele preceito pudesse ser integralmente observado. Mesmo assim, no caso das ilhas Flores e Corvo, eram extintos os concelhos de Lajes e do Corvo, anexados que ficavam ao de Santa Cruz, o único que se mantinha.
Para o que aqui e agora interessa, a maioria da população corvina concordou com aquela medida. É que a existência do concelho implicava uma Câmara Municipal de sete vereadores, um administrador e respectivos funcionários administrativos. Ora, tudo isso se traduzia em gastos incomportáveis para os depauperados cofres municipais, o que, em última instância, significava aumento de impostos que os já muito sacrificados habitantes da mais pequena e abandonada ilha dos Açores teriam de suportar. Efectivamente, preceituava aquela lei que os administradores do concelho teriam o vencimento anual que lhes fosse “votado pelas respectivas câmaras e que nunca poderá ser inferior a 300 mil reis”, constituindo ele e o de “outros empregos administrativos das repartições centrais dos concelhos”, encargo municipal (art.º 485).
Alertados para esta eminente e pesada obrigação financeira, os corvinos (em grande maioria) não terão hesitado em prescindir do concelho que lhes fora generosamente atribuído em 1832. Se usaram ou não de meios violentos para fazerem aceitar a sua decisão, é assunto que não consegui apurar. A primeira notícia do que teria acontecido na ilha do Corvo, no Verão de 1867, foi expedida de Santa Cruz das Flores pelo correspondente do semanário “O Fayalense”e é dubitativa: “Dizem-nos que uma baleeira entrada ontem no nosso porto, dera a notícia de que na ilha do Corvo tinham deitado fogo à casa que serve de sessões da Câmara e que para ali tinham partido os srs. administrador do concelho, delegado do procurador régio e juiz substituto da vila de Santa Cruz, para tomarem conhecimento deste facto”. O informador tem o cuidado de acentuar não ter conseguido confirmar “a veracidade da notícia”[1].
Passada apenas uma semana comunicava que “o Corvo revolucionou-se!”. Segundo cartas que de lá recebera, a Câmara Municipal reunira-se no dia 28 de Agosto para “responder a um ofício do Governo Civil sobre divisão do território”. O povo, foi alertado pelo “padre vigário, depois da missa”, para saber o que iria responder a Câmara, pois lhe constara que, a manter-se o concelho, “ o administrador ia ter 300 mil reis, o escrivão 250 mil reis e quem pagava era o povo”. Então, este “alvorotou-se e correu em massa à Casa da Câmara”, exigindo que lhe mostrasse a resposta, “a qual era desgraçadamente favorável à conservação do concelho”. Perante isto, “fez rasgar o ofício e responder que não queria concelho nem paróquia civil, porque não tinha com que pagar”. Mais do que tudo isto, “na noite de 29 para 30 apareceu a Casa da Câmara queimada, destruindo-se toda a correspondência oficial, legislação e os utensílios da escola, que se achava colocada ali”[2].
O governador do distrito da Horta, ao tomar conhecimento “extra-oficialmente de ter ardido a Casa da Câmara do concelho e ilha do Corvo” apressou-se a dar conta do sucedido ao Ministério do Reino, através do ofício n.º 53, de 23 Setembro de 1867. A sua narrativa dos acontecimentos de 28 de Agosto confere com as notícias publicadas em O Fayalense – confirmando que recebera já “informação da Câmara pela supressão do concelho”, depois de a tal ser obrigada pelo povo – e sobre o incêndio assinala a coincidência e informa que “logo que tiver a participação oficial deste acontecimento” a transmitirá de imediato, mas não deixa de “asseverar que este é um negócio sem a menor consequência para a alteração da ordem pública”, sendo-lhe difícil “acreditar que o fogo à Casa da Câmara fosse lançado de propósito por aquela mansa, pequena e humilíssima população”[3].
No mês de Outubro, foram transmitidos, directamente do Corvo ao governador Vieira Santa Rita, dois relatos dos acontecimentos, sendo um do administrador do Concelho, António Pedro de Freitas, e o outro de nove habitantes daquela ilha, entre os quais o vigário Manuel Teixeira Machado e os membros da Câmara Municipal, Inácio Marcelino, Jorge José Lourenço, Manuel do Nascimento, Manuel Nunes, António José de Fraga, Manuel O. de Fraga, Manuel Francisco Mendes e Francisco Inácio de Avelar – que assinalam estarem quase no termo dos respectivos mandatos (“o tempo dos nossos encargos está a completar-se”). Apesar da semelhança nas descrições dos eventos, há nelas uma diferença fundamental.
O administrador acentua a violência dos manifestantes, que depois de forçarem a autarquia a alterar o ofício sobre a divisão territorial, andaram “vociferando contra a Câmara e seus empregados e na noite imediata de 29 para 30 apareceu incendiada a Casa do Município”, estando ele convencido de que “o fogo foi deitado de propósito”[4], embora não indique ao chefe do distrito de quem suspeita.
Desagravar a sua consciência e honra, desfazer as atoardas e desmistificar os caluniadores é o propósito dos subscritores do outro ofício que, em síntese, afirma que tudo se decidiu em paz e concórdia, tendo apenas como único objectivo o interesse “dos povos deste lugar que se queixavam publicamente das muitas contribuições com que já não podiam, que as décimas, o dinheiro dos recrutas, as fintas da Câmara lhe eram de resto”, pelo que todos, “unanimemente, concordaram que se não podia com a Câmara neste lugar, que não havia quem a regesse, que queriam de bom grado ficar sujeitos à de Santa Cruz”. Quanto ao incêndio da Casa da Câmara, “como foi não o sabemos”![5]
Neste desconhecimento também queria ficar o governador do distrito, que seriamente duvidava de que alguém, daquela mansa e humilde população, pudesse praticar semelhante crime. Mas se o fizera é porque, finalizava o conselheiro Santa Rita o seu ofício de 7 de Outubro de 1867 ao Ministro do Reino, “pensou com isso livrar o povo de um grande vexame, qual era efectivamente a conservação do seu concelho, sendo o povo obrigado a pagar ao administrador o ordenado marcado pela lei de 26 de Junho último”[6].
[1] O Fayalense, 8.9.1867, p.4
[2] Idem, 15.9.1867
[3] A.G.C.H. Livro n.º 104 (provisório), fls. 282-v a 283-v
[4] Idem, Ibidem, fls. 287 a 287-v
[5] Cf. O Fayalense, 10.11.1867, pp. 2 e 3
[6] A.G.C.H. Livro n.º 104, fls. 287-v a 288












